Processo 5000948-44.2020.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000948-44.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLAUDIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) ADVOGADO(A) : ALEX DE SOUZA LOPES (OAB RS087399) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente processo já teve definição quanto aos valores executados, conforme cumprimento de sentença no evento 63, CUMPR_SENT1 , impugnação no evento 66, IMPUGNA CUMPR SENT1 , informações da contadoria no evento 74, INF1 e decisão que homologou os cálculos da contadoria no evento 85, DESPADEC1 , atualmente preclusa. Ocorre que, no evento 108, ATOORD1 , foi determinada a intimação das partes para o prosseguimento do feito, tendo sido juntada planilha de valores atualizados pela parte exequente no evento 111, PET1 , no importe de R$ 299.068,01, em 03/2023, e intimada a parte executada no evento 115, DESPADEC1 para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, com decurso do prazo sem resposta no evento 119. Novamente, no evento 120, ATOORD1 , foi determinada a intimação da exequente para juntar " memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios ", o que foi cumprido no evento 123, PET1 , indicando o montante de R$ 384.952,74, em 08/2023. Ainda, no evento 143, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da exequente para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o item 5 da decisão do evento 115 (" 5. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias ."), o que foi cumprido no evento 147, PET1 , indicando o valor de R$ 802.841,69, em 05/2025, tendo sido determinada a realização de diversos atos de penhora no evento 149, DESPADEC1 . Nesse contexto é que a parte executada, no evento 160, PET1 , defendeu, novamente , a existência de excesso de execução em relação aos valores indicados no evento 147, PET1 , requerendo a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. Por fim, no evento 178, PET1 , a parte exequente indica o montante executado de R$ 200.045,22 (duzentos mil, quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos.), atualizado até abril/2026, requerendo nova intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC, indicando ao final que "ambos os cálculos de ev. 63, 147 e 178 não se encontram em excesso". 2. Do histórico dos atos do processo se observa que já houve definição quanto aos critérios jurídicos a serem observados, não havendo que se falar mais em intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Vale destacar, inclusive, que os honorários advocatícios fixados em razão do excesso executado, conforme a decisão de evento 85, DESPADEC1 , estão sendo cobrados no processo distribuído por dependência de nº 5083447-12.2025.4.04.7100, não sendo cabível nova condenação em honorários em razão da mesma discussão instaurada pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO SALDO COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Em se tratando de prosseguimento da execução em relação a saldo remanescente, é descabida a fixação de honorários pelo acolhimento da impugnação. Não se trata de um novo cumprimento de sentença, e, sim, do prosseguimento de execução de saldo complementar, sendo descabida a fixação de honorários pelo…
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