Processo 5000949-02.2025.4.04.7117
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000949-02.2025.4.04.7117/RS AUTOR : MARIA DAS GRACAS DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Mostra-se controvertida a qualidade de segurada especial da parte autora ( evento 29, CONTES1 ), a demandar mais esclarecimentos. Ao meu sentir, considerada a evolução tecnológica inerente aos avanços no e-proc e às formas de comunicação e de produção das informações endoprocessuais, a complementação da prova documental pode ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual . Na prática, a instrução do processo ocorre pela juntada de arquivo de vídeo em que o autor e as testemunhas apresentam seus depoimentos acerca da questão controvertida no processo. Esta medida proporciona maior eficiência na obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, tendo-se em vista o menor custo e a celeridade. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral da forma mencionada atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos onerosa. Quanto ao contraditório, será exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para manifestação após a produção da prova. Por fim, cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. 2.1. Pelo exposto, sob pena de julgamento do processo em conformidade com as provas existentes nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , complementar a prova já produzida, devendo apresentar: 2.1.1. Autodeclaração do Segurado Especial - Rural , disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios e/ou Certidão de Exercício de Atividade Rural para indígenas 2.1.2. declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas por ela e até 3 (três) testemunhas; 2.1.3. documentos que constituam início de prova material para o período rural (12 meses anteriores a DII), tais como certificado de reservista, escritura de imóvel, certidão de bastimo, notas fiscais, histórico escolar, certidão de casamento dos pais e/ou irmãos , a serem apresentados em ordem cronológica, com a sua descrição e indicação de parentesco com a parte autora; 2.2. As declarações devem ser gravadas conforme orientações dispostas na cartilha do Juízo, disponível através do link (para abrir, clique com o botão direito do mouse e após, em "abrir em nova guia"): https://drive.google.com/file/d/14luhHSI6zASAwtW940peASB7w0x2UA-3/view?usp=sharing 2.3 Ainda, no mesmo prazo do item anterior , deverá confirmar a identidade das testemunhas com a juntada nos autos de cópia dos documentos apresentados durante a exibição dos vídeos, possibilitando adequada visualização. 2.4. Quanto ao teor da prova, é conveniente que sejam esclarecidos ao menos os seguintes pontos: PARA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Em que período o autor exerceu a atividade rural? B…
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