Processo 5000949-07.2025.8.08.0052
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000949-07.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR CALCI REPRESENTANTE: ELIZIANA CASAGRANDE CALCI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708, Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório EDMAR CALCI, representado por sua curadora ELIZIANA CASAGRANDE CALCI, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora narrou que o requerente é pessoa interditada judicialmente, portadora de Doença de Alzheimer, tendo sua esposa sido nomeada curadora definitiva. Sustentou que o benefício previdenciário do autor é depositado junto ao banco requerido e que, ao tentar movimentar os valores, a curadora foi impedida sob a justificativa de necessidade de “renovação da curatela”. Alegou que a exigência seria indevida, pois a curatela decorre de decisão judicial transitada em julgado, inexistindo renovação periódica de curatela definitiva. Aduziu, ainda, que a recusa bancária impediu o acesso a verba alimentar indispensável à subsistência e ao tratamento do autor. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se ao banco que se abstivesse de obstaculizar a movimentação bancária da conta de titularidade do autor por sua curadora, sob pena de multa, bem como deferida a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de averbação da interdição no registro civil para eficácia perante terceiros, exercício regular de direito e dever de segurança bancária. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, mantida a justiça gratuita, ratificada a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos relacionados à existência de cadastro prévio da curadora, à natureza da exigência bancária, à eventual falha na prestação do serviço e à ocorrência de danos morais. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A parte autora também se manifestou pelo julgamento da lide, reiterando os pedidos e informando a persistência da dificuldade de acesso aos valores, além de requerer providências para transferência de eventual saldo para conta aberta junto ao Sicoob. Sobreveio sentença de ID 90662397, julgando improcedentes os pedidos. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando erro material e omissão, ao argumento de que a sentença teria apreciado matéria estranha ao processo, pois tratou de empréstimo consignado, descontos previdenciários, inexistência de débito e repetição de indébito, quando a demanda versa sobre bloqueio de verba alimentar, recusa de movimentação bancária por curadora e obrigação de fazer. O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração e das contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver…
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