Processo 5000949-45.2023.8.13.0405

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000949-45.2023.8.13.0405
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000949-45.2023.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: AMANDA FARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. I.RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença originado de ação monitória, em fase de atos constritivos, no qual a instituição financeira exequente, BANCO DO BRASIL S/A, busca a satisfação de crédito constituído judicialmente em face de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS e AMANDA FARIA DOS SANTOS. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando que o montante devido, após a conversão do mandado monitório em título executivo, perfaz a quantia de R$ 131.685,78 (cento e trinta e um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), valor este que engloba o principal corrigido, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, conforme demonstrado no ID: XXX.XXX.XXX-XX e detalhado na planilha de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Diante do inadimplemento espontâneo, o exequente pugnou pela realização de pesquisas via sistemas eletrônicos e, posteriormente, pela penhora de bens imóveis de propriedade dos executados. Foram indicados à constrição judicial: a) 50% do imóvel rural de matrícula nº 6.590 do Registro de Imóveis de Martinho Campos/MG; e b) 50% do imóvel urbano de matrícula nº 51.946 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitangui/MG, detalhando-se as frações ideais pertencentes a cada devedor, nos termos da petição de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Este juízo deferiu o pedido de penhora e determinou a expedição dos respectivos mandados e cartas precatórias para avaliação e formalização do ato, conforme decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio a manifestação da executada AMANDA FARIA DOS SANTOS DOMINGOS no ID: XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual impugnou as constrições realizadas e pretendidas. Em síntese, a executada arguiu a impenhorabilidade de bem de família em relação ao apartamento residencial nº 119 da matrícula nº 51.946, situado em Pitangui/MG, sustentando que o referido imóvel serve como sua moradia permanente, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Suscitou, ainda, a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal de seu cônjuge, MAIK MAXIMILIANO DOS SANTOS, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada no ID: XXX.XXX.XXX-XX. Adicionalmente, a executada defendeu a ocorrência de excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição sobre a propriedade rural situada em Martinho Campos (matrícula nº 6.590) seria, por si só, plenamente suficiente para garantir a integralidade da execução, tornando desnecessária e gravosa a manutenção da penhora sobre os demais bens urbanos situados em Pitangui/MG. Requereu, ao final, a desconstituição das penhoras sobre o imóvel urbano e o sobrestamento de novos atos até a avaliação do imóvel rural. Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou resposta no ID: XXX.XXX.XXX-XX, refutando integralmente as teses defensivas. O exequente alegou que a executada não produziu prova documental idônea capaz de demonstrar que o imóvel urbano é, de fato, utilizado para fins residenciais da entidade familiar, tratando-se de alegação genérica.…

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