Processo 5000949-61.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000949-61.2025.8.13.0183 REQUERENTE: IRACEMA LANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação dos entes públicos requeridos ao fornecimento de dieta enteral, enquanto houver prescrição médica e na forma dessa. Narra a inicial que a autora, idosa, apresenta sequelas neurológicas decorrentes de múltiplos Acidentes Vasculares Encefálicos - AVEs, não possuindo condições para alimentar-se pela via oral. O Município de Conselheiro Lafaiete, em contestação, aduziu a ausência de programa, no âmbito do SUS, de dispensação de dietas enterais, sendo que o requerente, para ser incluído na política pública desenvolvida no âmbito municipal necessita ter renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo vigente, razão pela qual a autora não foi contemplada. Aventou a necessidade de observância ao princípio da legalidade, devendo ser observados os critérios definidos na legislação municipal. Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedido autoral. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. A judicialização da política de fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos é fenômeno contemporâneo por demais conhecido. Inúmeros seminários, artigos jurídicos e livros já trataram do tema. Também não são novos os argumentos de que seria indevida a interferência do Poder Judiciário nessa seara. Acredito que não é função da sentença maximalizar a discussão doutrinária, porquanto o julgador deve evitar a retórica argumentativa e procurar resolver o pedido, especialmente examinando as circunstâncias do caso concreto. No que pertine ao direito, os artigos 6º e 196 da Constituição Federal instituem a saúde como um direito social do cidadão, compreendendo tratamento adequado, digno e integral. Trata-se de direito essencial porquanto se tutela, em última análise, o próprio direito à vida. Nessa vereda, a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado através de prestações positivas. O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a…
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