Processo 5000949-90.2024.8.21.0145
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000949-90.2024.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : HERBERTO LINCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO (OAB RS062128) ADVOGADO(A) : AUDRI DZIEDZINSKI DE CASTRO (OAB RS133468) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE LOGÍSTICA E LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO NO PONTO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO DOS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS AOS VALORES DE TABELA. TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que contende com HERBERTO LINCK , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada por HERBERTO LINCK em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Conforme exposto na inicial, evento 1, INIC1 , o autor é beneficiário do plano de saúde gerido pela autarquia ré (matrícula nº 73.00378437.01.3), na condição de servidor público estadual aposentado, contribuindo regularmente ao longo de sua vida laboral. Informou ser portador de diversas comorbidades, notadamente Hipertensão Essencial (CID 10 I10), Estenose da Válvula Aórtica de Grau Grave (CID I 35.0), Insuficiência Renal Crônica (CID N18), Anemia Refratária (CID D46.0) e Cardiopatia Isquêmica Crônica (CID I25). Sustentou que, em razão da gravidade de seu quadro clínico, especialmente a Estenose Aórtica Severa e Sintomática, a equipe médica que o acompanha indicou, em caráter de urgência, a realização do procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI). Alegou que, apesar da inequívoca necessidade e urgência, o réu se manteve inerte e não autorizou a cobertura do procedimento e dos materiais necessários, sob o argumento de ausência de previsão em suas tabelas. Postulou, em sede de tutela de urgência, que a autarquia ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de TAVI, incluindo internação, honorários médicos, exames e todos os materiais e insumos necessários. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi recebida, evento 13, DESPADEC1 , sendo deferido o benefício de gratuidade da justiça ao autor, bem com concedida a tutela de urgência, mediante coparticipação, caso previsto, para fins de determinar ao réu que realizasse em favor do autor o…
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