Processo 5000950-02.2025.8.21.0158
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000950-02.2025.8.21.0158/RS AUTOR : GABRIEL RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB RS138707) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Retificação do polo passivo A parte ré, em sua contestação,, requereu a retificação do polo passivo para que passe a figurar como demandada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES – SICREDI RAÍZES RS/SC/MG , inscrita no CNPJ sob o nº 88.099.247/0001-58, com exclusão do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. , originalmente indicado na petição inicial. A própria parte autora, em réplica (Evento 28), manifestou expressamente que não há óbice à retificação, reconhecendo que a relação contratual foi estabelecida com a cooperativa contestante, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº C42230746-3 ( evento 21, CONTR2 ). Com efeito, a análise dos autos confirma que o instrumento de crédito foi firmado entre o autor e a Cooperativa Sicredi Raízes RS/SC/MG, sendo esta a credora fiduciária que promoveu os procedimentos de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial. Tratando-se de mera retificação do polo passivo, sem extinção do feito em relação a qualquer parte, é inviável a condenação em honorários sucumbenciais neste momento. Dito isso, determino a retificação do polo passivo , para que passe a constar como ré a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES – SICREDI RAÍZES RS/SC/MG , excluindo-se o Banco Cooperativo Sicredi S.A. do feito. II. Incorreção do valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 1.800.000,00, sob o argumento de que não foi juntado laudo técnico que comprove a avaliação do imóvel nesse montante. Contudo, a preliminar não prospera. O valor da causa foi fixado com base no valor de mercado atribuído ao imóvel objeto da garantia fiduciária, que é justamente o bem central da controvérsia. Trata-se de critério razoável e compatível com a natureza da demanda, que envolve pedidos de declaração de impenhorabilidade, revisão contratual e substituição de garantia, todos relacionados ao referido imóvel. A ausência de laudo técnico formal nesta fase não invalida o valor atribuído, que pode ser corrigido ao longo da instrução, inclusive mediante eventual perícia de avaliação. Ademais, o artigo 292 do Código de Processo Civil não exige, para ações desta natureza, a apresentação imediata de prova pericial do valor do bem. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. III. Inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial em dois fundamentos distintos: (a) ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC c/c art. 50 da Lei nº 10.931/2004; e (b) ausência de conexão lógica entre a narrativa fática e as conclusões jurídicas, especialmente no que tange ao pedido de impenhorabilidade em face de alienação fiduciária. Quanto ao primeiro fundamento, a exigência do art. 330, § 2º, do CPC aplica-se às ações que tenham exclusivamente por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso dos autos, a demanda é multifacetada: além do pedido revisional, o autor postula a declaração de impenhorabilidade de pequena…
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