Processo 5000950-58.2022.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000950-58.2022.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A APELADO: MARCELO DA SILVA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 279672438) em face de sentença (Id. 279672437) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de 01/08/1985 a 18/03/1987, de 01/06/1987 a 03/10/1988, de 01/08/1989 a 18/09/1990, de 18/11/2003 a 11/02/2015, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/07/2021 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 25 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição em atividade especial; c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação. Se a parte autora pretender efetuar o saque dos valores pagos em razão da antecipação de tutela, deverá, caso esteja trabalhando exposta a agentes agressivos, promover o desligamento da atividade ou a mudança de setor para atividade comum, sob pena de cancelamento do benefício, conforme tese estabelecida no Tema 709 pelo STF; o INSS poderá fiscalizar a qualquer tempo. Destarte, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino que o requerido implante, em favor da parte requerente, o benefício de aposentadoria especial, com DIP em 01/05/2023. Comunique-se ao…
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