Processo 5000950-69.2025.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000950-69.2025.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000950-69.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO : ANDRE JOSE PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ADVOGADO(A) : YANDRIA GAUDIO CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. LAUDOS MÉDICOS DO SUS ATESTANDO A GRAVIDADE DA DOENÇA E INDICANDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR PERÍODO INDETERMINADO. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2. Alega a parte recorrente que a parte autora não preenche o requisito da deficiência. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...)\ No caso dos autos, a autora  protocolou o requerimento administrativo em 11/10/2024 ,  tendo o INSS indeferido o benefício sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência  ( evento 8, PROCADM8 , fls. 30). Para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que a parte autora preencha os requisitos de pessoa com deficiência, nos termos legais, bem como comprove não dispor de  meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para a comprovação do requisito deficiência,  foi determinada a realização de perícia judicial. A avaliação da deficiência, por força da redação introduzida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deve se dar sob a ótica biopsicossocial, isto é, não restrita a parâmetros médicos de incapacidade, mas considerando a interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras sociais, econômicas e institucionais que restringem a participação plena do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais. Pela atenta análise do laudo pericial ( evento 27, ANEXO2 ), verifica-se que o  Expert  do Juízo atesta que a parte autora não apresenta deficiência que a incapacite ou que gere impedimentos de longo prazo que dificultem a sua participação efetiva na sociedade. Concluiu pelo seguinte diagnóstico:  " F20 - Esquizofrenia " . Questionado se a parte autora apresenta algum impedimento de natureza física, mental, sensorial ou intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu negativamente. E, ainda, afirmou que  a parte autora não   é considerada pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Sendo assim, não obstante as conclusões do Sr. Perito, este Juízo não pode desconsiderar a prova documental trazida pelo demandante, tais como os atestados médicos firmados por médicos vinculados à rede pública de saúde, de  23/09/2024, 06/01/2025 e 11/06/2025 , que apontam o diagnóstico de Esquizofrenia e descrevem um quadro grave de doença mental desde, ao menos, o ano de 2024 ( evento 1, LAUDO9 , fls. 1/2;  evento 25, LAUDO1 ). Relevante salientar que houve convergência com o laudo da perícia administrativa ( evento 8, PROCADM8 , fls. 44), que atestou o diagnóstico de "F200 - Esquizofrenia paranóide". Diante do conjunto probatório, considerando o histórico da condição de saúde mental do requerente e a moléstia diagnosticada,…

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