Processo 5000951-22.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000951-22.2025.4.03.6204 AUTOR: JIVAGO LINECIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES SILVA - RJ137696 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JIVAGO LINECIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – FUNPRESP-EXE. A parte autora alega que ingressou no serviço público no cargo de Agente de Polícia Federal em 04/01/2016 e que foi induzida a aderir ao Regime de Previdência Complementar. Como fundamentos jurídicos, invoca a Lei Complementar nº 51/1985, a Lei nº 4.878/1965, o Parecer Vinculante da Advocacia-Geral da União nº JL-04 de 2020 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada no Tema 1.019, normas e precedentes que assegurariam aos policiais federais ingressos até 12/11/2019 o direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. Afirma que formulou requerimentos administrativos, mas a administração pública permanece inerte na efetivação da mudança de regime. Requer reconhecimento e a declaração definitiva de seu direito à migração para o Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-se o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, com a consequente cessação imediata dos descontos previdenciários em favor da fundação corré. Requer, ainda, a apresentação de demonstrativo completo contendo o montante total das contribuições vertidas, visando à posterior restituição integral dos valores ou à compensação perante o regime correto. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação dos réus (Id. 413962537). Citada, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo apresentou contestação (Id. 429382496). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se restringe à gestão do plano de previdência, não possuindo ingerência sobre as decisões de enquadramento ou migração para o Regime Próprio de Previdência Social, matérias de competência exclusiva da União. No mérito e em caráter subsidiário, defendeu que a adesão ao plano complementar é facultativa e negocial. Sustentou a impossibilidade de repasse integral ou devolução das contribuições vertidas, alegando que as parcelas destinadas ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários e ao Plano de Gestão Administrativa possuem natureza consumptiva e mutualista, de modo que eventual restituição deve se limitar ao saldo líquido da reserva individual do participante para preservar o equilíbrio atuarial. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 431000601). Em seus argumentos de mérito, discorreu sobre a estrutura do sistema de previdência e invocou o princípio da separação dos poderes. Reconheceu expressamente que o Parecer Vinculante da Advocacia-Geral da União nº JL-04 de 2020 garantiu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade aos policiais civis da União que ingressaram até 12/11/2019. No entanto, argumentou que a operacionalização dessa migração e o repasse de valores representam…
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