Processo 5000951-30.2025.4.04.7130

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000951-30.2025.4.04.7130
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Perícias - Frederico Westphalen
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-30.2025.4.04.7130/RS AUTOR : GENI DE FATIMA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERIGOLLO CAVALIN (OAB RS128027) ADVOGADO(A) : HERMES FORCHESATTO BUENO (OAB RS127178) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1.  Designo a realização de avaliação  socioeconômica  a cargo da Assistente Social  Pâmela  Cristina  Ruani , CRESS/RS nº 11000. 1.1.  Intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo ,  deve rá o perito informar nos autos a data e  horário  para a realização do ato,  e, nesse caso, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial. Deve o assistente social responder ao rol de quesitos que segue e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Considerando que a perícia será realizada no município de Frederico Westphalen/RS, município da perita,  fixo  honorários  em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).   2 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos, sob pena de não realização da  perícia  social: telefone para contato, ponto de referência próximo à residência, bem como reafirmar o endereço atual. Até a véspera da perícia , a parte autora deverá acostar aos autos, por seu procurador, caso não tenha havido a prévia juntada: a) informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; b) documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); c) documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Na data e hora da perícia , a parte autora deverá estar presente em sua residência, com 10 (dez) minutos de antecedência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local poderá acarretar a extinção do feito ou o seu julgamento no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação para tanto.   3.  Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : a) Qual o número de pessoas que compõem a família do(a)  Demandante, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas? b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar? c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como  aluguel, água,  luz,  remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário,…

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