Processo 5000951-51.2018.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000951-51.2018.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : RUI MULLER (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AMILCAR GOMES FERNANDES (OAB RS039922) APELADO : DARI MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) ADVOGADO(A) : MARIA NEUSA ANÇA DA SILVA (OAB RS041201) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória proferida em procedimento de liquidação por arbitramento, que arbitrou o valor do débito em R$ 205.524,00, referente à condenação do réu ao pagamento de 35% dos valores relativos à locação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação da via recursal eleita pelo apelante para impugnar decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois sua finalidade foi estritamente resolver a fase de liquidação por arbitramento, apurando o quantum debeatur , sem extinguir o procedimento principal. 2. O Código de Processo Civil estabelece clara distinção entre sentença e decisão interlocutória no art. 203, §§ 1º e 2º, sendo a primeira o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, e a segunda todo pronunciamento decisório que não se enquadra no conceito de sentença. 3. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, existindo norma processual expressa e jurisprudência pacífica. 5. O pedido de majoração do valor da condenação formulado pelo apelado em contrarrazões também não pode ser conhecido, pois as contrarrazões se destinam exclusivamente a impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 932, III, 997, § 2º, III, 1.015, parágrafo único, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011396120218210144, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50001371620148210075, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 25-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50031893020258210044, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RUI MULLER em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento de liquidação por arbitramento em que contende com DARI MULLER , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (..) Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento,…
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