Processo 5000951-95.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000951-95.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000951-95.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO BARTELS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA - SP387062 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1017 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gabriel da Palha - ES. Alega o autor, em síntese, que o referido imóvel tem área total de 13,7 hectares, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural (área inferior a 04 módulos fiscais). Sustenta que a propriedade é explorada economicamente por si e pela sua família para fins de subsistência, preenchendo os requisitos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pela desconstituição de qualquer penhora ou garantia real incidente sobre o bem e seus frutos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID 67555075, decisão que foi objeto de agravo de instrumento pelo autor, tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão em ID 75906482. Devidamente citado para os termos da presente ação, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em razão da ausência de resistência ao pedido, não houve réplica. Diante da desnecessidade de dilação probatória e da inércia do réu, o feito seguiu para julgamento antecipado, dispensando-se a realização de audiência. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A uma, porque a prova documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado (inciso I). A duas, em razão da ocorrência da revelia (inciso II), conforme fundamentado a seguir. Da Revelia e seus Efeitos: Compulsando os autos, verifico que o réu, embora regularmente citado, não apresentou peça contestatória no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação do instituto da revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A inércia do réu em oferecer resistência aos fatos narrados autoriza a prolação de sentença imediata, consoante a norma do artigo 355, inciso II, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349-A. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (iuris tantum). Todavia, no presente caso, a ficção jurídica de veracidade encontra pleno amparo no robusto acervo documental acostado à exordial, que comprova tanto a dimensão reduzida do imóvel quanto a sua inequívoca destinação produtiva e fonte de subsistência do núcleo familiar do autor. Do Conceito de Pequena Propriedade Rural: A proteção à pequena propriedade rural é garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que preceitua: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora…

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