Processo 5000952-06.2022.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000952-06.2022.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000952-06.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO MAGALHAES DE MATOS CPF: não informado RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO. ANTONIO MAGALHÃES DE MATOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de VALE S/A. O autor alega, em síntese, ter sofrido prejuízos decorrentes da atividade minerária da ré na região de Nova Lima, especificamente quanto aos riscos de rompimento de barragens e falhas em estruturas de contenção. Sustenta que o temor constante e os impactos ambientais na localidade de Macacos afetaram sua qualidade de vida e segurança. Apresentou documentos como termos de compromisso (ID 8203873039), notícias sobre o lucro da empresa (ID 8203683096) e relatórios de segurança de barragens (ID 8203683104). A ré apresentou contestação (ID 9285398059), argumentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal entre suas atividades e eventuais danos sofridos pelo autor. Afirmou que adota todas as medidas de segurança exigidas pelos órgãos reguladores e que não houve dano concreto individualizado que justificasse a reparação pleiteada. O processo seguiu com a juntada de comprovantes de depósitos judiciais realizados pela ré em cumprimento a decisões interlocutórias de antecipação de tutela (ID 9470949174 e ID 9563023289). As partes manifestaram-se sobre a produção de provas (ID 9625072508). II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. As preliminares de mérito confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas conjuntamente com a questão principal. Da Responsabilidade Civil e do Dano Alegado. A controvérsia central reside em verificar se a conduta da ré causou danos morais ou materiais ao autor, passíveis de indenização. No direito ambiental e em atividades de mineração, aplica-se a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco integral, conforme prevê o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Nesse cenário, o dever de indenizar surge independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atividade e o prejuízo. Trata-se de responsabilidade extracontratual, ou aquiliana, resultante de inadimplemento normativo, na prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, não havendo vínculo previamente estabelecido entre as partes. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia. E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifica-se que alguns moradores do Vilarejo de Macacos/MG, foram retirados de suas residências em decorrência do acionamento do nível de emergência 2, do PAEBM da estrutura das barragens B3 e B4. O fato foi objeto de afirmação pela própria ré, em sede de contestação. Pois bem, a responsabilidade civil, decorrente de…

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