Processo 5000952-33.2018.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000952-33.2018.4.03.6113 AUTOR: ELIDIO CORTEZ GALHARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELIDIO CORTEZ GALHARDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 03/05/1979 a 17/10/1984 24/09/2003 a 22/08/2014, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, DER em 16/05/2017, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Postula, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral, em valor não inferior a 20 (vinte) salários-mínimos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, afastou a prevenção em relação aos demais processos apontados no termo de prevenção e indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Determinou-se que a parte autora juntasse toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais dos referidos períodos, no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 7159667). A parte autora requereu a realização de perícia técnica (Id. 8742185). Citado, o INSS ofereceu contestação. Pugna, em síntese, pela improcedência do pedido (Id 24562099 - Pág. 193/204). Decisão que determinou a intimação dos representantes legais das empresas CALÇADOS SAMELLO S/A e TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. para apresentação de formulários PPPs e LTCAT. A empresa CALÇADOS SAMELLO S/A apresentou documentos e prestou esclarecimentos (Id. 14740511 e Id 14740515). A empresa TIGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. justificou o fornecimento do formulário PPP em desacordo com a legislação previdenciária. Diante desse cenário, deferiu-se o pedido de produção de prova pericial indireta. Nomeou-se perito judicial e, conjuntamente, apresentou os quesitos do juízo, postergando-se o arbitramento dos honorários periciais para em momento posterior à entrega do laudo (Id. 19524985). A parte autora formulou quesitos (Id. 20646263). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 29892338). Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (Id. 31054922). Despacho que determinou a suspensão do feito, aguardando-se o julgamento do Tema 1.031 pelo C. STJ (Id. 37294183). Diante do julgamento do Tema 1209 pela Corte Suprema, determinou-se a retomada do curso do feito (Id. 575657369). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se a existência de erro material no tocante à pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de sapateiro exercida junto ao empregador CALÇADOS SAMELLO S.A, no período de 03/05/1979 a 17/10/1984, uma vez que o vínculo empregatício, conforme anotação em CTPS e registro no CNIS, findou-se em 17/11/1984. Observa-se que, corretamente, o laudo pericial analisou a integralidade do vínculo registrado em CTPS. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como…
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