Processo 5000952-91.2024.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000952-91.2024.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000952-91.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ADILSON ALVES LEAL ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO I – ADILSON ALVES LEAL  propôs ação de cobrança de seguro de vida em grupo, inicialmente, contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A sustentando, em síntese, que: a) em 24-1-2022, a parte autora, em decorrência da execução de movimentos repetitivos, sofreu lesão que lhe ocasionou incapacidade permanente; b) requereu o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, o que lhe foi negado. Valorou a causa em R$ 3 mil e juntou documentos. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (evento  4.1 ). Citada (evento  25.1 ), a parte ré ofereceu contestação por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que na data do sinistro informado na inicial, a apólice em discussão já não mais estava vigente (evento  37.1 ). Diante disso, o autor, ao reconhecer que a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, requereu a substituição da parte ré por MAPFRE VIDA S/A (evento  61.1 ). D eterminou-se a exclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e a inclusão, em seu lugar, de MAPFRE VIDA S/A, bem como a citação da nova ré (evento  64.1 ). Na contestação, a requerida MAPFRE VIDA S/A arguiu a preliminar de mérito de ausência de interesse processual. Suscitou, ainda, a ocorrência da prejudicial de prescrição.  Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora  (evento 76.1 ).  Houve réplica (evento 82.1 ).  Os autos seguiram à conclusão.   II –  Passa-se ao saneamento do processo. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Ausência de interesse processual: Acerca do interesse processual, ensina Humberto Theodoro Júnior que se localiza  "o interesse processual não apenas na  utilidade , mas especificamente na  necessidade  do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma  necessidade  [...]"  ( Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, processo comum. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1.  E-book , n. 97, I, grifos do original). Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuía entendimento consolidado no sentido de que a falta de requerimento administrativo não configurava ausência de interesse processual, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário.  Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, de fato, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), decidiu que  "[a]  instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" , de modo que  "[p]ara se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo".  Consequentemente,  "[a]  concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise"  (STJ, RE 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014,  DJe  220 divulg. 7-11-2014 e public. 10-11-2014). Enfim, a exigência de prévio requerimento extrajudicial não…

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