Processo 5000952-91.2024.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000952-91.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ADILSON ALVES LEAL ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO I – ADILSON ALVES LEAL propôs ação de cobrança de seguro de vida em grupo, inicialmente, contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A sustentando, em síntese, que: a) em 24-1-2022, a parte autora, em decorrência da execução de movimentos repetitivos, sofreu lesão que lhe ocasionou incapacidade permanente; b) requereu o pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, o que lhe foi negado. Valorou a causa em R$ 3 mil e juntou documentos. Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu (evento 4.1 ). Citada (evento 25.1 ), a parte ré ofereceu contestação por meio da qual arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que na data do sinistro informado na inicial, a apólice em discussão já não mais estava vigente (evento 37.1 ). Diante disso, o autor, ao reconhecer que a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, requereu a substituição da parte ré por MAPFRE VIDA S/A (evento 61.1 ). D eterminou-se a exclusão de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A e a inclusão, em seu lugar, de MAPFRE VIDA S/A, bem como a citação da nova ré (evento 64.1 ). Na contestação, a requerida MAPFRE VIDA S/A arguiu a preliminar de mérito de ausência de interesse processual. Suscitou, ainda, a ocorrência da prejudicial de prescrição. Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 76.1 ). Houve réplica (evento 82.1 ). Os autos seguiram à conclusão. II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Ausência de interesse processual: Acerca do interesse processual, ensina Humberto Theodoro Júnior que se localiza "o interesse processual não apenas na utilidade , mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade [...]" ( Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, processo comum. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1. E-book , n. 97, I, grifos do original). Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuía entendimento consolidado no sentido de que a falta de requerimento administrativo não configurava ausência de interesse processual, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, de fato, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), decidiu que "[a] instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição" , de modo que "[p]ara se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo". Consequentemente, "[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STJ, RE 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014, DJe 220 divulg. 7-11-2014 e public. 10-11-2014). Enfim, a exigência de prévio requerimento extrajudicial não…
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