Processo 5000954-05.2026.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000954-05.2026.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000954-05.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MOISES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda para apresentação de nova procuração com requisitos específicos de autenticidade — firma reconhecida em tabelionato, assinatura eletrônica via plataforma gov.br ou certificado digital ICP-Brasil —, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração com requisitos específicos de autenticidade, quando o instrumento original já atende aos requisitos legais, configura formalismo excessivo apto a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105 do CPC prevê a outorga de procuração por instrumento público ou particular, sem prazo de validade, com eficácia em todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. 2. A procuração juntada no ajuizamento da ação revisional foi devidamente assinada pela parte outorgante, é atualizada e específica quanto aos poderes outorgados, atendendo aos requisitos legais. 3. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu na espécie. 4. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, afasta-se o formalismo excessivo quando ausente prejuízo ou má-fé, privilegiando-se o saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  MOISES SOARES  em face da sentença   que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 14, SENT1 ):  Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a…

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