Processo 5000954-08.2015.8.21.0023
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000954-08.2015.8.21.0023/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : JUAN ANDRES COCH GIOIA ADVOGADO(A) : JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB RS096720) ADVOGADO(A) : THAIANE DIAS SCHOLANTE (OAB SC065272) ADVOGADO(A) : ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE (OAB RS108073) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GARDIN MARTINS (OAB RS087832) EXECUTADO : COCH GIOIA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : JUAN ANDRES COCH GIOIA (OAB RS114583) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB RS096720) ADVOGADO(A) : THAIANE DIAS SCHOLANTE (OAB SC065272) ADVOGADO(A) : ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE (OAB RS108073) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GARDIN MARTINS (OAB RS087832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JUAN ANDRES COCH GIOIA nos autos da execução movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Pediu AJG. Arguiu a prescrição intercorrente. Mencionou que a extinção pela prescrição intercorrente se estende à empresa co-executada. Subsidiariamente, postulou a nulidade da citação. Requereu o acolhimento do incidente com o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a nulidade da citação, com a reabertura do prazo para embargos. A parte excepta apresentou resposta ( evento 96, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu a preclusão em relação à nulidade da citação, por já ter sido objeto de análise pelo Juízo. Ressaltou que o contrato objeto da execução possuía data fim em 20/04/2019, fragilizando a tentativa de retroação da contagem prescricional para momento em que a própria avença ainda se encontrava em curso. Negou abandono processual. Afirmou que promoveu sucessivas diligências voltadas à localização e citação dos executados. Disse que o processo não esteve paralisado por desídia do credor, e sim submetido a dificuldades concretas de localização do executado. Argumentou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.195/2021. Discorreu acerca do caráter repetitivo da insurgência defensiva. Requereu o acolhimento da preliminar e a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Passo a decidir. De antemão, em relação à alegação de nulidade da citação, ainda que feita como pedido subsidiário, adianto que se trata de matéria já apreciada pelo Juízo ( evento 58, DOC1 ) e, portanto, preclusa nos autos. Assim, a análise da exceção de pré-executividade se limitará à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se de execução de título extrajudicial oriundo de cédula de crédito bancário de n.º 2014/0006, tendo sido a ação foi ajuizada em 24/09/2015. Nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, que remete ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), o prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos. Dispõe a súmula 150 do STF que " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". Cediço que, para fins de análise de prescrição intercorrente, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 (que alterou o CPC), o critério a ser verificado é a inércia do credor. Após, o critério é a efetividade da execução, com amparo no art. 921, § 4º, do CPC. É esse o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. RECURSO…
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