Processo 5000954-14.2025.8.21.0134

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000954-14.2025.8.21.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000954-14.2025.8.21.0134/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : VITELIO RUOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de repetição do indébito na forma simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois apresenta expressiva discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A descaracterização da mora é cabível, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do TJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por VITELIO RUOSO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 47, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , resolvo o processo com apreciação de mérito e julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  VITELIO RUOSO  em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Diante disso, imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,  suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida . Em razões ( evento 52, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal. Sustentou que o percentual contratado de 10,07% ao mês (216,13% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação, que era de 5,82% ao mês (97,15% ao ano), o que caracterizaria desvantagem exagerada ao consumidor. Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição do indébito na forma simples dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00. Em suas contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), o apelado postulou pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de…

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