Processo 5000954-57.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000954-57.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000954-57.2026.4.04.7127/RS AUTOR : HARLA SIEGRID MERTZ ADVOGADO(A) : FLAVIO DOMINGOS CHIESA (OAB RS066855) DESPACHO/DECISÃO ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO . COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL E JEF TRIBUTÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO PARA OUTRAS VARAS DE TAL COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DA SJRS (Resolução Conjunta 78/2026).  A Resolução Conjunta 78/2026, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dispôs sobre regime de auxílio, equalização, alteração de estrutura e competência de varas federais, assim como de Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Especificamente a respeito das varas com competência para execuções fiscais e JEFs tributários ,  estabeleceu que "para a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS, a suspensão da competência híbrida será implementada mediante a redistribuição automática dos casos novos e a redistribuição de todo o acervo não vinculado aos Núcleos de Justiça 4.0 de Equalização Regional em Benefícios por Incapacidade para as demais varas de execução fiscal na respectiva Seção Judiciária, as quais atuarão em regime de auxílio à referida unidade"  (art. 2º, §2º). Assim, nos termos da mesma Resolução Conjunta 78/2026,  " a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo, a 1ª Vara Federal de Pelotas, as 16ª, 19ª e 23ª Varas Federais de Porto Alegre e a 4ª Vara Federal de Santa Maria, durante o período de vigência do auxílio instituído por essa resolução conjunta, receberão, por redistribuição, os processos de execução fiscal e execução fiscal ambiental, bem como os processos tributários do juizado especial da 3ª Vara Federal de Santo Ângelo"  (art. 9º). Diante do exposto, e conforme registros constantes do E-proc, este processo eletrônico foi redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS  por força da Resolução Conjunta 78/2026 do TRF4. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . JURISPRUDÊNCIA DO TRF4.   A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence apenas à União, representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 12,  caput , inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993), uma vez que é o ente que possui competência para exigir o pagamento de referido tributo ou conceder isenção, sendo parte passiva ilegítima o INSS . Nesse sentido o seguinte julgado do TRF4: "EMENTA: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA 1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.   (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021)". CASO CONCRETO . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL  EM RELAÇÃO AO  INSS  (CPC, 330, II, c/c art. 485, VI).  Tratando-se de ação visando à declaração de isenção de imposto de renda e restituição dos valores descontados a este título, o INSS é parte passiva ilegítima, devendo a petição inicial ser, em relação a este, assim, indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito (CPC, 330, II, c/c art. 485, VI). CASO  CONCRETO .  EMENDA  À  INICIAL .  Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 dias , apresente emenda à inicial nos seguintes…

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