Processo 5000954-62.2025.8.13.0093

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000954-62.2025.8.13.0093
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Buritis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000954-62.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: TOMAZA PEREIRA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/ não fazer c/c reparação por perdas e danos e tutela de urgência proposta por TOMAZA PEREIRA GOMES em face de BANCO BMG S.A.. A requerente, em síntese, argumenta que, na qualidade de beneficiária de aposentadoria pelo INSS, teve um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao seu benefício em dezembro de 2016, sem que houvesse solicitação prévia ou o fornecimento de informações claras e adequadas sobre a natureza do serviço. Afirma ter realizado um único saque no valor de R$ 1.239,00, o que deu início a descontos mensais automáticos em sua folha de pagamento a título de parcelamento de fatura. A requerente sustenta a ilegalidade da perpetuação da dívida, visto que os descontos superaram o limite máximo de 84 parcelas permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, devendo ter se encerrado em dezembro de 2023, mas persistindo até março de 2025. Além disso, aponta falta de transparência e possíveis manobras fraudulentas, como a variação injustificada dos valores descontados e a alteração mensal da numeração dos contratos nos lançamentos, o que dificultaria o controle e a identificação da origem do débito. Diante deste cenário, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da RMC, com o consequente cancelamento definitivo do serviço e a cessação imediata dos descontos. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente após a 84ª parcela, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão do comprometimento de sua verba alimentar e dignidade. Dispensado o relatório formal, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, sendo esta, inclusive, a manifestação das partes em audiência de conciliação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos e as demais questões são eminentemente de direito. MÉRITO Verifico que o requerido defende a decadência do direito da requerente. Acerca da decadência, o requerido argumenta que o negócio jurídico foi firmado em 09/12/2016. Sustenta que, conforme o art. 178, II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de contrato por vício de consentimento é de 4 anos, a contar da data de sua celebração. Assim, o prazo final para o exercício do direito teria se encerrado em 08/12/2020, mas a ação foi proposta apenas em 15/05/2025, o que configuraria a extinção do direito pela decadência. O banco baseia sua defesa em jurisprudência do TJMG, afirmando que a decadência do pedido principal de anulação atinge também as pretensões acessórias de reparação por danos morais e repetição de indébito. A requerente, a seu turno, defende que a causa de pedir não se resume ao vício de consentimento na assinatura do contrato em 2016. O ponto central da lide é…

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