Processo 5000955-03.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-03.2024.4.03.6331 AUTOR: GABRIELLY PEREIRA BOMBARDI ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER COLUCCI CARVALHO - SP458391 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA LOURENCO - SP454394 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RESIDENCIAL AIRES ADVOGADO do(a) REU: EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP454976 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELLY PEREIRA BOMBARDI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AIRES, sob o rito sumariíssimo, objetivando a condenação da primeira ré à obrigação de fazer, consistente em promover a rescisão do contrato de financiamento habitacional, com devolução integral dos valores pagos; a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de condomínio pela segunda ré e a condenação solidária das rés à compensação por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Relata a parte autora que firmou com a CEF, em 21/08/2023, contrato para aquisição de imóvel constituído por um apartamento nº 103, Bloco 9, Condomínio Aires, localizado no município de Araçatuba/SP. Afirma que, após a assinatura virtual do contrato, dentro do prazo de sete dias, solicitou o cancelamento do negócio jurídico, uma vez que estava enfrentando problemas de saúde de ordem mental. Aduz que não chegou a ser imitida na posse do imóvel financiado, tampouco recebeu as chaves; contudo, passou a receber cobranças de taxa de condomínio. Sublinha que a autora que a CEF negativou o seu nome nos bancos de cadastro dos órgãos de proteção ao consumidor, ao fundamento de que houve inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento. Reafirma a inexigibilidade dos valores cobrados a título de taxa de condomínio e o direito ao cancelamento do contrato de financiamento, com devolução das prestação pagas ao agente financeiro. Juntou documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF ofereceu contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir. No mérito, defende a conduta adotada pelo agente financeiro, destacando a falta de prova do dano alegado na inicial. Refuta o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citado, o Condomínio Residencial Aires ofereceu contestação. Preliminarmente, aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. No mérito, refuta a incidência do estatuto consumerista e defende a inexistência de cobrança indevida levada a efeito pelo condomínio. Juntou documentos. Réplica ofertada pela parte autora. Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES À luz da teoria da asserção, as condições da ação (entre as quais o interesse de agir e a legitimidade ad causum) devem ser aferidas por ocasião da análise da petição inicial, superficialmente, ou seja, in status assertionis (de acordo com o quanto afirmando na peça inicial), de forma que, se o magistrado, ao final, após ter se aprofundado no exame do mérito (à vista das provas produzidas), constata a ausência de qualquer delas, há julgamento de mérito, não se podendo cogitar de simples extinção do feito sem a resolução do pedido.…
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