Processo 5000955-27.2026.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000955-27.2026.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-27.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA (OAB RJ245308) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente,  DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a)   de CLAUDINÉIA DA SILVA BOM- DER em 22/12/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE  (Evento 1, anexo 7- fls. 64). INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos:  1- certidão de óbito; ( evento 1, CERTOBT8 ) 2- Cadastro domiciliar em nome da falecida datado de 2021 e 2024; 3- Fotos; 4- Comprovantes de residência com datada de novembro de 2025. A parte autora manifestou  expressa adesão  ao negócio jurídico processual denominado de instrução concentrada, consoante previsto no ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025,  razão pela qual renuncia a produção de prova oral em audiência , não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Ressalto que, nos termos do art. 9º do referido ato, a adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juízo, excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução (art. 370 do CPC). Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de  15  (quinze) dias:  1)  gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025; 2) Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes  habilitados à pensão deixada pelo instituidor.  3)  Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado ; 4)  Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado .  5)-  certidão de casamento da falecida com averbação do divórcio. Cumprido, cite-se   e intime-se o INSS  para, no prazo de  30   (trinta) dias , apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para informar se aceita eventual proposta de acordo ou apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias . Em caso de ausência de acordo,  intime-se o réu via  EADJ  para, no prazo de 40 (quarenta) dias : i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por…

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