Processo 5000955-72.2022.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000955-72.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARVALHO LEAL, ADRIANA CARVALHO LEAL, JULIANA CARVALHO LEAL, JULIO ANDERSON CARVALHO LEAL REQUERIDO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. MARIA CARVALHO LEAL, ADRIANA CARVALHO LEAL LOCATELLI, JULIANA CARVALHO LEAL e JÚLIO ANDERSON CARVALHO LEAL ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS — HIFA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, atribuindo à causa o valor de R$60.000,00. Narram os requerentes que o Sr. Júlio Ferreira Leal, respectivamente marido e pai dos autores, portador de doenças cardiovasculares crônicas — hipertensão arterial e diabetes mellitus —, foi internado em 14/10/2021 na Casa de Caridade São José, na cidade de Alegre/ES, com sintomas compatíveis com COVID-19. Diante do agravamento do quadro clínico, foi transferido em 16/10/2021 para o Hospital Infantil Francisco de Assis, em Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde testou positivo para COVID-19 no próprio dia de sua admissão e, novamente, em 23/10/2021, por meio de exame RT-PCR encaminhado ao Lacen/ES. Relatam que o paciente veio a óbito em 06/11/2021, tendo o médico declarante registrado na certidão de óbito, como causa mortis, o choque séptico, sepse de foco pulmonar e infecção pelo COVID-19. Em razão dessa informação, não foi autorizada a realização do velório, privando os autores de prestar as últimas homenagens ao falecido. Sustentam que o período de transmissibilidade da doença já havia se encerrado ao tempo do óbito, e que o hospital, instado a realizar novo teste para confirmar ou afastar a infecção, comprometeu-se a fazê-lo caso a família providenciasse um teste rápido por meios próprios, com possibilidade de retificação da certidão de óbito. Afirmam que, ao retornarem com o teste obtido por intermédio de um vereador, o hospital recuou e se negou a realizá-lo, mantendo a restrição ao velório. Requerem, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, §6º da Constituição Federal, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$15.000,00 a cada autor, a título de danos morais. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou tempestivamente, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação ao ente estatal, bem como a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os fatos descritos na exordial não atribuem ao Estado qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a gerar o dever de indenizar, sendo o HIFA pessoa jurídica de direito privado sem qualquer vínculo com o Estado. No mérito, sustentou que a equipe médica do HIFA agiu em estrita conformidade com os protocolos sanitários vigentes, e que eventual condenação, se houvesse, deveria observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS contestou também…
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