Processo 5000956-24.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000956-24.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000956-24.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: HUGO DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão transitado em julgado que condenou o requerente pelos crimes dos arts. 33 e 28 da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e prestação de serviços. A defesa sustenta nulidade absoluta por ilicitude das provas, ao argumento de que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram realizados por Guardas Municipais sem atribuição constitucional para tal atuação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Municipal em abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar, em contexto de flagrante delito, configura prova ilícita; (ii) saber se a condenação revisanda contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. A atuação da Guarda Municipal é legítima em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sendo possível a realização de abordagem e prisão por qualquer do povo, inclusive agentes de segurança pública. A fundada suspeita restou caracterizada por denúncia prévia, comportamento evasivo dos abordados e posterior apreensão de entorpecentes, configurando situação flagrancial. O ingresso em domicílio sem mandado judicial mostra-se lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar em situações devidamente justificadas. Inexistindo ilicitude probatória ou erro judiciário, e estando a condenação lastreada em provas lícitas e robustas, não há falar em desconstituição do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A atuação da Guarda Municipal é legítima para realização de abordagem, busca e prisão em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO Composição de julgamento: Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des.…

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