Processo 5000956-72.2026.8.21.0158
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000956-72.2026.8.21.0158/RS AUTOR : JOAO VILMAR CORREIA ADVOGADO(A) : ANA PAULA GONZATTI FORTES (OAB RS126921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOAO VILMAR CORREIA em face de BANCO PAN S.A. Relata que, ao analisar seus extratos do INSS, identificou descontos vinculado a empréstimo, que afirma não ter contratado nem autorizado. Sustenta a nulidade da contratação pela existência de fraude. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários. Sucinto relato. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça A documentação acostada, em especial o extrato do INSS, revela que o autor é titular de benefício previdenciário. Contudo, esse mesmo extrato demonstra um comprometimento mensal em empréstimos consignados de grande monta, incluindo as modalidades RMC e RCC, resultando numa baixa renda líquida. Tal nível de endividamento, que absorve grande parte de seus proventos evidencia uma situação de vulnerabilidade financeira, corroborando a alegação de insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, em consonância com o princípio do amplo acesso à justiça e com os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a robusta demonstração da situação de vulnerabilidade econômica da requerente afasta qualquer óbice ao deferimento do benefício. Isso posto, concedo o benefício de gratuidade da justiça a parte autor. 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de indeferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, neste juízo sumário, probabilidade suficiente do direito invocado. A alegação isolada de desconhecimento da modalidade de empréstimo, após longo período de descontos regulares, enfraquece a plausibilidade do direito alegado e não justifica a suspensão liminar neste momento processual. A controvérsia acerca da validade da contratação, especialmente daquelas realizadas por meio digital, demanda dilação probatória, com apresentação dos documentos contratuais pelas rés e pleno contraditório, a fim de apurar eventual vício de consentimento ou falha informacional, providência esta incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente decidido que a longevidade dos descontos, aliada à ausência de elementos probatórios que transcendam as alegações unilaterais, enfraquece a probabilidade do direito para fins de tutela antecipada, como ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS AUSENTES. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.Situação dos autos em que os pressupostos da tutela de urgência não…
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