Processo 5000957-47.2021.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000957-47.2021.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000957-47.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANOIR SCHULZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JANOIR SCHULZ em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Alega o autor que foi surpreendido com cobrança complementar decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, sem que lhe tenha sido oportunizada a presença durante a inspeção técnica, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de comprovação da irregularidade. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. No ID. 12613771 foi deferida tutela de urgência para restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica. A ré apresentou contestação (ID. 36835663), sustentando a regularidade do procedimento de inspeção, a validade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a legalidade da cobrança, afirmando tratar-se de recuperação de consumo não faturado devidamente apurado. Réplica no ID. 50796869. No despacho de ID. 55532266 determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Em resposta (ID. 65204670), o autor condicionou a especificação de provas à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. No ID. 81482647 sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi reconhecida a relação de consumo, determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e delimitados os pontos controvertidos, sendo oportunizada às partes a especificação das provas. Posteriormente, na manifestação de ID. 81588180, a parte autora reiterou a impossibilidade de especificação de provas, sem, contudo, apresentar qualquer requerimento probatório após a efetiva definição da distribuição do ônus. A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 81773671). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se que, após seu regular saneamento, com definição dos pontos controvertidos e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o autor permaneceu inerte enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de provas. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e, com a inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade, a correção do procedimento administrativo e a legitimidade do cálculo da cobrança. A jurisprudência é firme no sentido de que o TOI, por ser documento unilateral, não possui força probatória suficiente, por si só, para legitimar a cobrança de consumo não faturado. Nos termos da orientação do STJ (Tema 699), a recuperação de consumo somente é válida quando precedida de procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. A orientação é de que há…

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