Processo 5000957-76.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000957-76.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : LUCIANA DE JESUS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que LUCIANA DE JESUS FERREIRA DA SILVA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de concessão do benefício de auxílio acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A autora requer a produção antecipada da prova para determinar a imediata realização da perícia médica. A produção antecipada de prova constitui procedimento de jurisdição voluntária, isto é, configura ação probatória autônoma cabível nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC. Ela não se confunde com "pedido de produção de prova com urgência". Se o pedido do autor for interpretado como "prioridade na designação da perícia médica", isso evidentemente representaria ofensa à isonomia, pois outros jurisdicionados em situação igualmente grave aguardam a realização do exame médico de acordo com a disponibilidade da pauta do juízo. Logo, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de prova. Verifica-se que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração, no termo de renúncia e na declaração de hipossuficiência , acostados ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ . Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia , devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal…
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