Processo 5000958-07.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000958-07.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000958-07.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : SANDRA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 38, SENT1 ): Do impedimento de longa duração Foi realizado o trabalho pericial judicial em 12/11/2025 (evento 25). Segundo o laudo, a parte autora, com 53 anos de idade, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M510) e outras sinovites e tenossinovites (CID M658). No entanto, as patologias não acarretam impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos que restrinjam gravemente o desempenho das atividades cotidianas da parte autora. Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS). Da impugnação No evento 34, a parte autora apresentou sua impugnação. Afirma que o laudo é contraditório por afirma a inexistência limitação funcional, incapacidade ou impedimento de longo prazo mesmo reconhecendo o caráter crônico e degenerativo da patologia que a acomete, bem como a necessidade de acompanhamento médico contínuo pelo SUS. Alega que o laudo se limitou a avalia-la em momento pontual, sem considerar o histórico clínico, os exames de imagem apresentados, a evolução da doença e as limitações que ela acarreta.Pontua que o laudo não segue os parâmetros da avaliação biopsicossocial. Contudo, o laudo pericial é claro no sentido de que não há impedimento de longo prazo. O exame físico da parte autora não revelou limitações significativas, tendo sido assim descrito: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa). Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." Da mesma maneira, ao responder o quesito do Juízo sobre a CID e se há impedimento de longo prazo, o perito descreveu: " não, a autora é portadora de doença degenerativa de coluna lombar (hérnia de disco) M510 e tendinites M658, as doenças estão controladas e não causa limitações. " Desse modo, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Observa-se que, diferente do alegado pela parte, o perito consignou expressamente que sua avaliação se baseou…

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