Processo 5000958-26.2026.8.24.0104

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000958-26.2026.8.24.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000958-26.2026.8.24.0104/SC AUTOR : BERNARDETE MARIA ZIRCKE ADVOGADO(A) : BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAMOS (OAB SC039721) ADVOGADO(A) : RAUL RIBAS (OAB SC038938) ADVOGADO(A) : FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA (OAB SC038908) ADVOGADO(A) : THAYANE CRISTINE BARRETO (OAB SC058377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência deflagrada por Bernardete Maria Zircke visando, em síntese, à condenação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de gestor do Plano de Saúde SC Saúde, à cobertura do medicamento necessário indicado na inicial. A parte autora é portadora da enfermidade “carcinoma de mama metastático HER2 positivo com comprometimento hepático e ósseo (CIDs C50 e C50.4)”, pelo que lhe foi prescrito o uso do medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana), na posologia de 5,4 mg/kg, por via endovenosa, a cada 21 dias . De outra banda, a documentação exibida nos autos evidencia que a parte autora requereu à parte ré (Plano SC Saúde) a cobertura do medicamento, o que lhe foi negado de forma tácita pela demora irrazoável em responder ao requerimento administrativo formulado em março de 2026. Por meio da decisão do evento 6, DESPADEC1 , este Juízo determinou que a autora procedesse à emenda da petição inicial para recolher as custas de ingresso e adequar a petição inicial aos requisitos técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. No evento 11, PET1 , a autora cumpriu a determinação de emenda. Comprovou o recolhimento integral das custas iniciais no valor de R$ 5.818,32 (evento 9). Apresentou esclarecimentos demonstrando que o medicamento possui registro regular na ANVISA (registro MS n. 1.0454.0191) e acostou o estudo clínico de fase 3 DESTINY-Breast04, publicado na revista científica The New England Journal of Medicine, que comprova a superioridade e a segurança do trastuzumabe deruxtecana em relação à quimioterapia convencional. Visando subsidiar tecnicamente a análise do pleito em conformidade com as diretrizes vinculantes, este Juízo obteve diretamente, por meio de pesquisa técnica junto ao banco de pareceres do e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Nota Técnica n. 352890 emitida pelo NAT-Jus do Rio Grande do Sul em caso clínico idêntico. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.  Do regular recolhimento das custas processuais Verifica-se que a autora cumpriu a determinação de emenda no que se refere às custas de ingresso. O recolhimento da taxa judicial no valor de R$ 5.818,32 foi efetuado e comprovado no evento 9, com a respectiva baixa sistêmica automatizada. Dessa forma, resta superada a análise sobre a concessão de gratuidade da justiça, e o feito prossegue regularmente. Da inaplicabilidade das regras do SUS e competência da Justiça Estadual Cumpre delimitar a natureza jurídica desta lide. Não se trata de demanda em que a parte autora postula a prestação de serviços públicos de saúde universais e gratuitos perante o Sistema Único de Saúde (SUS). O polo passivo é ocupado pelo Estado de Santa Catarina unicamente por ser o ente instituidor e gestor do Plano SC Saúde, plano de assistência à saúde instituído para os servidores públicos estaduais e seus dependentes. Dessa forma, a causa de pedir reside em um descumprimento de cobertura assistencial de natureza contratual e mutualista (saúde suplementar estatutária), e não no direito subjetivo público de assistência…

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