Processo 5000958-29.2025.8.13.0569

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000958-29.2025.8.13.0569
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000958-29.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO DA COSTA GUISSONI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCIANE DA CUNHA DAMASCENA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Proceda-se a Secretaria à correção do nome da requerida e ao cadastramento dos dados pessoais, de acordo com a os documentos apresentados em ID XXX.XXX.XXX-XX. Proceda-se à marcação, no sistema, da parte ré, como NÃO beneficiária da gratuidade de justiça. I. Relatório: Trata-se de ação em que se pretende a reparação por danos materiais e morais, proposta por Luciano da Costa Guissoni em face de Luciane da Cunha Damacena Gonçalves, ambos qualificados na inicial. De acordo com o que narra a inicial, o requerente, motorista e prestador de serviços de turismo, em determinada oportunidade, firmou parceria comercial com a requerida, que se apresentava como agenciadora de viagens. Inicialmente, as negociações transcorreram de forma regular e a primeira viagem foi realizada conforme o combinado. Relata que, em outubro de 2023, foi realizada uma nova negociação para uma viagem ao Rio de Janeiro e o requerente pagou à requerida a quantia de R$ 14.600,00 para que fossem feitas reservas no Hotel Atlântico Praia. No entanto, um dia antes da viagem agendada, a requerida entrou em contato informando que a reserva não havia sido efetivada, encaminhando-o para outro estabelecimento, o Royal Rio Palace Hotel. No local, constatou-se que a reserva estava em nome da própria requerida e não havia sido feito qualquer pagamento prévio o que gerou um prejuízo de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) ao requerente. Aduz que, na tentativa de resolver o impasse de forma amigável o requerente aceitou que o débito fosse descontado na próxima viagem, marcada para outubro de 2024. Na oportunidade, o valor cobrado pela requerida foi de R$ 26.950,00, (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta reais). Contudo, uma vez mais, no dia anterior ao programado para embarque, a requerida entrou em contato com o autor, alegando que a agência contratada não teria repassado o valor devido para o hotel e que as reservas haviam sido canceladas. Sustenta que o valor regular das reservas foi previamente enviado à requerida, que deixou de realizar o pagamento ao hotel. Novamente, a ré encaminhou o requerente e seus clientes ao hotel Royal Palace Hotel. Chegando ao estabelecimento, constataram que havia uma reserva em nome da requerida, no valor de R$ 51.453,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais). Informa que, diante de tal situação, o requerente se viu obrigado a pagar o valor total da nova reserva, para garantir a acomodação dos passageiros. No entanto, por se tratar de um gasto não previsto, precisou pegar dinheiro emprestado com vários clientes e amigos. Embora o requerente tenha tentado contatar a requerida para reaver os valores pagos, não houve sucesso, razão pela qual defende se tratar de um claro caso de estelionato e má-fé por parte da ré. Requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 107.400,88 (cento e sete mil, quatrocentos reais e oitenta e oito centavos) e por danos morais no…

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