Processo 5000958-94.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000958-94.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : SUELI NUNES SOARES ADVOGADO(A) : IAGO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ265759) DESPACHO/DECISÃO SUELI NUNES SOARES impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI , objetivando: C) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar anulação do ato de suspensão do benefício da Impetrante, com o seu consequente restabelecimento, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; [...] F) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar a anulação definitiva do ato de suspensão do benefício da Impetrante, com o seu consequente restabelecimento. Narra ser beneficiária de verba assistencial, afirmando que o INSS suspendeu o referido benefício, sob a alegação de “falta de atualização do Cadastro Único”. Afirma que a suspensão foi indevida, uma vez que não foi previamente notificada acerca de revisão, tendo tomado ciência da suposta irregularidade somente após a suspensão do benefício. Alega que, embora tenha atualizado o Cadastro Único, em 11/08/2025, o benefício não foi restabelecido, tampouco foram pagos os valores devidos. Decido . Recentemente, em 08/10/2025, o Órgão Especial do TRF2 foi provocado a se manifestar sobre se a competência para o julgamento de mandados de segurança impetrados para compelir o INSS a implantar benefício previdenciário, já deferido administrativamente, tendo o Tribunal decidido que (Conflito de Competência - Órgão Especial nº 5010357-19.2024.4.02.0000): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência cível) e o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (competência previdenciária) para processar e julgar mandado de segurança que visa compelir o INSS a implantar benefício previdenciário já concedido na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda que busca a implantação de benefício previdenciário, já deferido administrativamente, mas ainda não efetivado por mora do INSS, possui natureza previdenciária ou meramente administrativa, para fins de fixação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora se trate de conflito de competência entre juízos da primeira instância, a discussão objeto do presente conflito reflete na própria competência das Turmas Especializadas desta E. Corte, entre as quais também há divergência, sendo cabível a afetação do julgamento ao Órgão Especial, nos termos do art. 17, I, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta E. Corte. 4. A competência das varas federais especializadas é definida pela natureza da matéria, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/0055, sendo que a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia detém competência previdenciária, a qual, nos termos do art. 8º, §2º, da referida resolução, abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993. 5. Ainda que não haja discussão quanto aos critérios materiais para concessão, manutenção…
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