Processo 5000959-05.2020.4.03.6000
TRF3 • Agravo em Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000959-05.2020.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA DE BARROS - MG96446-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA DE BARROS - MG96446-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMENTA: Direito tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal e adicional RAT e Terceiros. Verbas diversas. Tema 985/STF. Modulação dos efeitos. Compensação. Limitações. I. Caso em exame 1. Apelação da impetrante, apelação da União e remessa necessária nos autos de mandado de segurança, contra sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a natureza jurídica das verbas discutidas para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e adicional RAT e contribuições a terceiras entidades; (ii) verificar os critérios de compensação. III. Razões de decidir 1. A contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos artigos 195, I e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, excluindo-se, por conseguinte, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas de forma não habitual. 2. O Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, salientando a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. 3. A tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas, extraindo-se daí a conclusão de que só deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador aquelas parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, e que, a princípio, serão efetivamente passíveis de incorporação aos proventos da aposentadoria. Caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. 4. Nem todos os valores que o empregador paga ao empregado podem ser tributados como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência, além das eventuais imunidades previstas pelo sistema constitucional. 5. Não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas: aviso prévio indenizado; auxílio-doença e auxílio-acidente (pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento); salário-maternidade (Tema 72/STF). 6. Incidência de contribuições previdenciárias sobre as…
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