Processo 5000959-13.2025.4.02.5109

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000959-13.2025.4.02.5109
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000959-13.2025.4.02.5109/RJ RECORRENTE : VANESSA CHAVES PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CARNAÚBA DE MENEZES FILHO (OAB RJ169167) ADVOGADO(A) : LUCAS BARBOSA FRANCISCO (OAB RJ222183) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual e a manutenção do benefício por período não inferior a 12 meses. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do EVENTO 29, diagnosticou Neoplasia maligna da glândula tireóide, afirmando o perito que "A autora foi diagnosticada com neoplasia de tireoide em 2022, submeteu-se a tratamentos cirúrgicos, com evolução pós-operatória satisfatória, evoluindo com discreta limitação funcional em membro superior direito, sem evidência de déficit motor significativo ou impedimento mais relevante para atividades da vida diária. A parte exercia função de secretária em órgão público municipal, atividade de natureza predominantemente administrativa, sem exigência de esforço físico ou sobrecarga do membro acometido, tratando-se de atividade compatível com seu quadro clínico atual. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO". Verifico, assim, que a parte demandante  não comprovou a existência de incapacidade  que autorize a concessão do benefício. Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes. É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59). Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para prestar novos esclarecimentos, uma vez que o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada, foi elaborado após a análise, pelo perito judicial, de todos os laudos e exames médicos juntados aos autos, bem como depois da realização de exame clínico na parte autora, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora no Evento 36 não merece ser acolhida. Observe-se que, na…

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