Processo 5000959-34.2025.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000959-34.2025.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000959-34.2025.4.02.5005/ES RECORRIDO : LUAN DA SILVA GHISOLFI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÁGATA BORGES PERINI (OAB ES025381) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : ELUANA PRISCILA DA SILVA NAPOLEAO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÁGATA BORGES PERINI (OAB ES025381) INTERESSADO : KAYQUI DE BARBI GHISOLFI (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS ARRIGONI DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo por  LUAN DA SILVA GHISOLFI  e ELUANA PRISCILA DA SILVA NAPOLEAO  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS  e KAYQUI DE BARBI GHISOLFI  na qual pretendem a declaração de inexistência do débito apontado pelo requerido como concessão de desdobramento no benefício de pensão recebido pelos autores, e  que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício de pensão por morte NB 202.796.616-2 a título de concessão de desdobramento e devolva os valores já descontados, além de indenização por dano moral. Requer, ainda, a cessação do pagamento de cota-parte de pensão por morte a  KAYQUI DE BARBI GHISOLFI  em razão da sua emancipação.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores pleiteiam a exclusão de Kayqui do rateio da pensão a partir de 22/06/2022, data de sua emancipação, alegando que tal condição retira a qualidade de dependente. Pois bem.  A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado instituidor. O óbito de Valtencir Ghisolfi ocorreu em 17/07/2021. À época, a Lei nº 8.213/91 já existia, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Determina o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. De acordo com o artigo 77, § 2º, II, as causas de cessação da cota-parte para o filho, que são: " para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A Lei nº 13.183/2015 eliminou a emancipação da lista de causas de cessação do benefício para os dependentes menores. Portanto, se na data do óbito o Kayqui, nascido em 11/04/2005, se enquadrava na condição de filho menor de 21 anos e não emancipado, a posterior causa da emancipação, por si só, não é fator extintivo ou impeditivo da manutenção do benefício até que complete 21 anos de idade.  Dessa forma. a alegação dos autores de que houve  omissão da emancipação  de Kayqui no processo administrativo, mostra-se irrelevante para a questão principal, pois o direito previdenciário à manutenção da pensão não se perde pela emancipação…

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