Processo 5000959-48.2026.8.21.0151
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000959-48.2026.8.21.0151/RS AUTOR : MIGUEL BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória — sendo o presente feito relacionado em relatório elaborado com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ —, verifica-se que a procuração acostada no evento evento 1, PROC2 , foi assinada por meio da plataforma Zapsign. Contudo, a assinatura digital apresentada não se baseia em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme exigido para sua validade jurídica. A Zapsign, conforme consulta ao sítio oficial da ICP-Brasil, encontra-se em processo de credenciamento, não integrando, até o momento, o rol de entidades reconhecidas. Nesse sentido: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO ASSINADA NA PLATAFORMA ZAPSIGN . EMPRESA NÃO CREDENCIADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001 E DA LEI N. 11.419/2006. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PARTE AUTORA INSTADA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006669420238210018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) Diante disso, a assinatura digital constante da procuração não é considerada válida para fins processuais. Com fundamento no art. 76 do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Para tanto, deverá apresentar: a) Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos; ou, alternativamente, b) Procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou assinatura digital realizada por meio da plataforma gov.br. No mais, em observância ao poder geral de cautela, pode ser exigida das partes a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1926521 - RJ (2020/0169015-7)DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLINO JOÃO DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 315): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO DE TEMPO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. I. A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo julgador monocrático, que determinou a juntada de novo instrumento de procuração, a fim de possibilitar o desarquivamento do feito, cujo arquivamento definitivo ocorreu em 04/12/2007.II. Como o arquivamento se deu há mais de 11 anos, é bastante prudente a conduta do Juízo a quo em exigir novo instrumento de procuração para o desarquivamento do feito,…
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