Processo 5000959-56.2020.4.04.7138

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000959-56.2020.4.04.7138
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000959-56.2020.4.04.7138/RS EXECUTADO : CORBELLINI & SILVA LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSTOCO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA - EPP, posteriormente redirecionada contra CORBELLINI & SILVA LTDA - ME e  JAIRO KOTTSCHALK , à qual se encontram apensadas outras cinco execuções, objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa no valor total de R$ 3.326.566,64 ( evento 163, CÁLCULO1 ). Houve efetivação de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 1.406.464,32, por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (eventos 64 e 81), com posterior liberação da parcela de R$ 360.000,00, diante da demonstração da premente necessidade de recursos financeiros para continuidade das operações de transporte da executada ( evento 97, DESPADEC1 ). Em decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5044516-31.2024.4.04.0000, interposto pela exequente, foi deferida a manutenção da integralidade do valor bloqueado (evento 135), tendo-se determinado à parte executada, por conseguinte, que promovesse o depósito judicial do valor cuja liberação fora autorizada por este juízo ( evento 137, DESPADEC1 ). Na sequência, a executada formulou pedido de substituição da garantia consistente em restrição de transferência incidente sobre o caminhão trator de placas EZL5F70, o qual foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se sobre requerimento apresentado ao evento 158 por terceira interessada, Nova Pesados Ltda., de levantamento da restrição de transferência incidente sobre o caminhão trator de placas EZL5F70, sendo, ainda, reiterada a determinação contida na decisão proferida no evento 137, para que a parte executada providenciasse o depósito do valor liberado em seu favor ( evento 159, DESPADEC1 ). Sobreveio nova manifestação da parte executada, em que requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição da lide - cuja possibilidade é prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC -, mediante parcelamento, substituição de garantias ou outras medidas de satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar a continuidade das suas atividades empresariais ( evento 166, PET1 ). Por fim, a exequente manifestou-se contrariamento ao levantamento da restrição requerido por Nova Pesados Ltda. e apontou a caracterização de fraude à execução na alienação do veículo de placas EZL5F70, por ter ocorrido em momento posterior à inscrição do seu crédito em Dívida Ativa ( evento 167, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 1. Sobre a fraude à execução, embora seja condicionada, pelo Código de Processo Civil atual, à existência de registro da penhora ou da pendência de processo de execução (art. 792), o Código Tributário Nacional assim dispõe em seu art. 185, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 118/2005: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, sob o…

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