Processo 5000960-85.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000960-85.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000960-85.2026.4.02.5004/ES AUTOR : MARIA APARECIDA RUY COSTA ADVOGADO(A) : JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823) ADVOGADO(A) : NILSON FRIGINI (OAB ES003003) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do  evento 8, DESPADEC1 , além de outras medidas, foi determinada a realização de perícia médica com especialista em oftalmologia com o objetivo de avaliar a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Ocorre que o objeto da presente demanda é a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência ( evento 1, INIC1 ). Como se sabe, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL n. 0512729-92.2016.4.05.8300/PE,  fixou tese no sentido de que   "para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na  Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 , especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde" [destaque acrescentado].  Isso porque, para os fins da Lei Complementar  n. 142/2013, importa não somente o agravo à saúde e a repercussão no organismo, mas a  funcionalidade , isto é, a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais potencialmente capazes de restringir a participação da pessoa na sociedade (trabalho/vida social/vida doméstica). Nessa linha, a classificação da Deficiência em  Grave ,  Moderada  e  Leve  deverá se basear no somatório das pontuações (Pontuação Total, médica e social), em conformidade com o  Anexo da supramencionada Portaria. Assim, mantenho a designação de perícia médica com especialista em oftalmologia, agendada para o dia 13/05/2026 (evento 13), mas torno sem efeito as demais determinações da decisão anterior quanto ao objetivo do exame pericial, o qual deverá observar a  Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014. Ainda tendo como norte a  Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014 , designo a perícia socioeconômica ,   devendo a Secretaria, por ato ordinatório, indicar o(a)  assistente social , dentre aqueles previamente cadastrados, bem como intimar as partes do dia, hora e endereço da realização do ato de produção de prova. O(A) assistente social nomeado(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.  Os formulários a serem respondidos seguem ao cabo desta decisão. Arbitro em  R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)  os honorários devidos ao(à) perito(a) nomeado(a) por este Juízo, de acordo com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF. Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12). Intimem-se. Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.            …

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