Processo 5000961-10.2026.8.24.0062

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000961-10.2026.8.24.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000961-10.2026.8.24.0062/SC AUTOR : ELLOA OLIVEIRA DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sob refinanciamento cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. O. D. J. , representada por LEILA SILVA OLIVEIRA , em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de múltiplos contratos de empréstimos consignados que afirma não reconhecer ou cuja regularidade questiona, alegando desconhecimento quanto à contratação, ausência de acesso aos instrumentos contratuais e dúvidas acerca da legalidade dos encargos aplicados.  Afirma ter formulado requerimento administrativo para obtenção das cópias dos contratos, autorizações de desconto e comprovantes de liberação dos valores, sem êxito, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, seja a instituição financeira compelida a apresentar tais documentos, sustentando a presença da probabilidade do direito diante da ausência de transparência contratual e dos descontos evidenciados em extratos previdenciários, bem como o perigo de dano consistente na continuidade dos descontos e no risco de perecimento de direito. (Evento 1 – Petição inicial) DECIDO . A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já  a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo). Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida.   No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil). Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “ saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco…

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