Processo 5000961-35.2003.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000961-35.2003.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000961-35.2003.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : ESTEVAO CARPES DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O  MUNICÍPIO DE MONTENEGRO  interpõe recurso de apelação, nos autos da execução fiscal em que contende com ESTEVAO CARPES DE OLIVEIRA , em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do dispositivo ( evento 95, SENT1 ): Diante do exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios. Havendo constrições, proceda o Cartório às diligências necessárias à liberação dos gravames. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas. Após o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões, o ente público sustenta, em apertada síntese, a existência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF na hipótese. Argumenta não estar configurada a prescrição intercorrente. Pede provimento ( evento 104, APELAÇÃO1 ). São apresentadas contrarrazões ( evento 109, CONTRAZAP1 ). Vêm os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, pois ele sequer ultrapassa o exame de admissibilidade. Pois bem. Dispõe o art. 34 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a  50  (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -  ORTN , só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. A matéria atinente ao recurso cabível em sede de execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN’s acabou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1168625/MG (TEMA 395), submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO…

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