Processo 5000961-95.2024.8.13.0220
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000961-95.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMADOR PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Amador Pereira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais em face do Banco Bradesco S.A., na qual alega que vem sofrendo descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer qualquer relação jurídica que tenha dado azo aos descontos. A inicial veio instruída com documentos ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferindo a gratuidade judiciária com modulações, determinando as providências iniciais e indeferindo a tutela de urgência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão do agravo de instrumento que concedeu o benefício da gratuidade judiciária juntada à ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a higidez dos contratos e que o mesmo está devidamente assinado pelo autor. Para tanto, junta aos autos cópia do contrato ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora deferindo a prova pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi nomeado perito em substituição à ID XXX.XXX.XXX-XX. Comprovado depósito dos honorários periciais, ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntada de laudo pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Homologado o laudo pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de decurso de prazo sem que a requerida manifestasse nos autos ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Novo Código de Processo Civil: Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Analiso a preliminar. Da impugnação ao valor da causa: Reputo que a indigitada preliminar não importa em extinção da ação. Primeiro porque não se trata de incorreção do valor da causa, mas sim irresignação com o valor dos pedidos. Nesse sentido, a discordância com o pedido é matéria de mérito e não de preliminar, razão pela qual, eventual condenação em patamar inferior ao requerido não implica em necessária alteração do valor da causa. Analiso e decido o mérito. O autor alega que é beneficiário do INSS e que vem sofrendo com diversos descontos em sua conta bancária. De plano, destaco que a ação declaratória de inexistência de débito é materialmente dúplice, ou seja, sua procedência implica no reconhecimento de inexistência de dívida com a parte contrária, mas a sua improcedência equivale ao…
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