Processo 5000962-24.2025.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000962-24.2025.4.03.6310 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: MARCIO APARECIDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSE LEANDERSON LEITE DIONIZIO DA SILVA - SP452744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando parcialmente procedentes o pedido, sem ensejar a implantação do benefício, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 24.02.1997 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 09.01.2009 e 01.07.2010 a 13.11.2019; (2) acrescer tais tempos aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela CECALC.” Inconformado, o autor interpôs recurso, pelo qual sustentou a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2004, com consequente direito à aposentação. Por sua vez, houve recurso pelo INSS interpôs recurso, alegando a ausência de monitoramento técnico legal com relação aos períodos reconhecidos em sentença. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso I e § 1º, da mesma Emenda Constitucional, se o filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da EC nº 20/1998 (vigência: 16/12/1998) visar à aposentadoria proporcional, deve atender aos seguintes requisitos: 1) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se for homem e 48 (quarenta e oito) anos se for mulher; 2) contribuição mínima de 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher; e 3) adicional de 40% (quarenta por cento) de tempo de contribuição…
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