Processo 5000962-29.2014.4.04.7006

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000962-29.2014.4.04.7006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000962-29.2014.4.04.7006/PR EXECUTADO : JOSEFINA BRUNONI DE BAIRROS ADVOGADO(A) : GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB PR091352) EXECUTADO : JOSEFINA BRUNONI DE BAIRROS. ADVOGADO(A) : GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB PR091352) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 208, PET1   A parte executada apresentou impugnação à (re)avaliação do imóvel de matrícula nº 10.701, realizada pelo Oficial de Justiça no evento 197, PRECATORIA1 (p. 187) , argumentando, em suma, que: não houve descrição técnica adequada do bem; não foram demonstrados critérios objetivos para a formação do preço, inexistindo referência à metragem, características do solo, aptidão agrícola, localização específica, confrontações, estado de conservação ou parâmetros de mercado regional; não foi apontada nenhuma metodologia avaliativa idônea. Ainda, segundo a parte executada, a (re)avaliação mostrou-se superficial, abstrata e desprovida de fundamentação técnica, revelando-se o valor arbitrado dissociado da realidade econômica. Outrossim, salientou que sequer houve comparecimento do Oficial avaliador junto ao imóvel. Com isso, requereu a nulidade do laudo, ressaltando, em relação a este, que "não consta a avaliação das benfeitorias feitas no lugar, não descreve de forma pormenorizada as características e o estado em que se encontra o bem, violando frontalmente as disposições do art. 872 do Código de Processo Civil" , e pugnou pela realização de nova avaliação por outro profissional habilitado. Discorreu, ainda, que "[a] impropriedade do auto de avaliação ora impugnado torna-se ainda mais evidente quando confrontado com avaliação anterior realizada sobre outra parte da mesma fazenda, em data pretérita, a qual atribuiu valor significativamente superior ao ora fixado, mesmo tratando-se de imóvel inserido no mesmo complexo rural, com características físicas, produtivas e locacionais semelhantes" . A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ( evento 213, PET1 ). Decido. Inicialmente, cumpre anotar que, via de regra, a avaliação dos bens penhorados é realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Aliás, o Oficial de Justiça trata-se de auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil), sejam estes móveis ou imóveis. Além disso, a avaliação realizada por Oficial de Justiça  "goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem" . Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5048802-33.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017) No caso destes autos, o Oficial de Justiça Avaliador atribuiu à parte…

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