Processo 5000962-84.2019.4.02.5106
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000962-84.2019.4.02.5106/RJ APELANTE : PRYSCILA BRAGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA (OAB RJ160054) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS PAIVA (OAB RJ139770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pryscila Braga da Silva , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA UFRJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. inocorrência de cerceamento ao direito de defesa. realização de perícia judicial. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO alegado. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade anteriormente percebido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central dos autos se refere à análise acerca da possibilidade de restabelecimento da percepção de adicional de insalubridade pela autora, Técnica de Laboratório da UFRJ, que por meio de ato administrativo teve o recebimento do referido adicional cancelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da análise dos autos verifica-se que o magistrado a quo, apesar de não ter se referido expressamente à impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, fez clara menção a mais de um laudo acostado aos autos, destacando que, após a perícia, não restou comprovado que as atividades desempenhadas pela autora atendem aos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade. 3.2 Nessa linha, destaque-se que o julgador não é obrigado a se referir, no comando decisório, a todos os pontos, um por um, levantados nos autos, notadamente quando a conclusão posta se mostra clara e abriga toda controvérsia posta. Desta forma, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando o magistrado, apesar de não mencionar expressamente todas as manifestações formuladas no curso do processo, decide de forma fundamentada a lide, em observância ao artigo 93, inciso X, da Constituição da República e artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3 Com relação à comprovação acerca do direito ao recebimento do adicional, o artigo 12 da Lei nº 8.270/1991 estabelece que os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, remete à legislação trabalhista a forma de proceder à verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos. 3.4 Da leitura da documentação acostada aos autos afere-se que os três laudos juntados pela parte autora não são conclusivos com relação ao direito à percepção do adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas no polo da UFRJ localizado em Xerém. 3.5 Assim, realizada perícia judicial no atual local de trabalho da autora, concluiu a perita que a ora apelante não possui exposição habitual a agentes nocivos à saúde, de forma que não faria jus ao adicional pleiteado. 3.6 Dessa forma impõe-se a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que a autora faça jus à percepção do adicional de insalubridade, razão pela qual não se verifica ilegalidade no ato administrativo de cancelamento do adicional, que, por…
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