Processo 5000962-93.2024.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000962-93.2024.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000962-93.2024.4.02.5111/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ELISABETH LUISA SIMOES RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A) : JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 58), com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa nos seguinte termos (evento 17): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENCIAÇÃO NA ATUAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em ação pelo rito ordinário na qual a autora pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 273.408,78, bem como indenização por danos morais, diante de saque em que obteve apenas R$ 520,07 após 30 anos de serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 8/1970 institui o PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil a administração das contas individuais, na condição de depositário, com responsabilidade por saques indevidos e por eventual má gestão. 4. A unificação com o PIS, promovida pela Lei Complementar nº 26/1975, manteve o Banco do Brasil como responsável pela operação do fundo, cabendo-lhe responder judicialmente por irregularidades de movimentação ou ausência de atualização contratual de juros e correção. 5. O Decreto nº 4.751/2003 prevê que a gestão macro do Fundo PIS-PASEP é exercida pelo Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo a União legitimada apenas quando a demanda discute a definição e aplicação de índices de correção ou de remuneração das contas. 6. A jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de legitimidade passiva: ao Banco do Brasil compete responder por saques irregulares e má gestão (AgInt no REsp 1885941/DF; AgInt no REsp 1878378/DF), ao passo que a União responde por controvérsias relativas à fixação de índices de atualização (REsp 622.319/PA; REsp 1.480.250/RS). 7. Como a causa de pedir do caso concreto se funda exclusivamente em supostos saques indevidos e má gestão da conta, a União não detém legitimidade passiva, subsistindo apenas o Banco do Brasil como réu. 8. A exclusão da União do polo passivo acarreta a remessa do feito à Justiça Estadual, em conformidade com o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 42 do STJ. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos no evento 28  foram desprovidos no evento 49.  Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, apesar de existir jurisprudência consolidada no sentido de que a instituição financeira é parte ilegítima, pois atua apenas como operadora das contas, sendo a gestão e responsabilidade pelos…

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