Processo 5000962-95.2023.8.13.0097
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Juizado Especial da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5000962-95.2023.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: AYRTON RESENDE DA CUNHA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.322.264/0001-64 SENTENÇA Vistos, O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Processo em ordem, não há nulidade a declarar. As partes requerem o julgamento antecipado do pedido (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Possível o julgamento do pedido no presente momento, tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, bastando a análise dos documentos que constituem os autos para formação do convencimento (art. 355, I, CPC). O autor, AYRTON RESENDE DA CUNHA JUNIOR, servidor público estadual ocupante do cargo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade (AFGMQ) no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais (IPEM-MG), ajuizou a presente demanda objetivando o provimento judicial que condene a autarquia ré à reapreciação motivada do seu requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional. Sustenta o autor que concluiu o curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública em 29/04/2021 e protocolou o requerimento sob o processo SEI nº 1500.01.0234069/2022-21 em 14/11/2022. Alega que, embora o processo administrativo tenha tido andamentos internos, a Administração Pública se mantém omissa, sem proferir uma decisão definitiva e fundamentada que enfrente os requisitos legais e afaste os entraves temporais do Decreto nº 44.769/2008. Em sede de contestação, o INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPEM-MG) sustentou, em síntese, a necessidade de estrita observância aos requisitos regulamentares e ao mérito administrativo, defendendo que a promoção por escolaridade adicional não é automática e depende de aprovação orçamentária e análise de conveniência pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. Suscitou, ainda, a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.049047-0/001, autuado sob o Tema 25 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O feito permaneceu suspenso por determinação deste juízo, aguardando o desfecho do referido precedente vinculante. Após a notícia do trânsito em julgado do Tema 25 IRDR, ocorrido em 29/04/2025 conforme informado pela parte autora, o processo retomou seu curso regular, com as partes ratificando seus posicionamentos anteriores e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, dada a natureza eminentemente jurídica da matéria controvertida. É o que se passa a decidir. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu suscitou a ocorrência de coisa julgada em virtude do julgamento anterior da ação ordinária nº 5000900-26.2021.8.13.0097, que tramitou perante a Unidade Jurisdicional da Comarca de Cachoeira de Minas e culminou em acórdão de improcedência pela Turma Recursal. Contudo, analisando detidamente os elementos identificadores de ambas as demandas, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não assiste razão à autarquia. Naquela demanda pretérita, o pedido consistia na concessão…
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