Processo 5000963-43.2014.8.21.0010

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000963-43.2014.8.21.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000963-43.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CELSO RIETER ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SOUZA PEDROSO (OAB SC047048) INTERESSADO : AGROPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZANOTTO TELLES DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc .    1. Do pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel (Evento 393) A terceira interessada, Agropoli Empreendimentos Imobiliários Ltda., requer o levantamento da penhora (Av.15/7.179) que recaiu sobre os direitos e ações do executado Celso Rieter relativos ao imóvel de matrícula nº 7.179 . A requerente comprova que adquiriu o referido imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF), que havia consolidado a propriedade em seu nome em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária firmado com o executado. A análise da matrícula do imóvel e dos fatos narrados demonstra que a penhora do exequente Banco do Brasil, efetivada em 27 de dezembro de 2024, incidiu apenas sobre o direito expectativo do devedor fiduciante, Celso Rieter , qual seja, o eventual recebimento de saldo remanescente após a realização dos leilões extrajudiciais pela credora fiduciária (CEF). Ocorre que, conforme a averbação Av.18/7.179, os leilões públicos obrigatórios, realizados em 27 de janeiro de 2026 e 02 de fevereiro de 2026, resultaram negativos , sem a presença de licitantes. Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997 : Art. 27. (...) § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. Com a ausência de lances nos leilões, a dívida fiduciária foi legalmente extinta, e a credora fiduciária (CEF) foi exonerada da obrigação de entregar qualquer saldo ao devedor. Por consequência, o direito expectativo do executado Celso Rieter , que era o único objeto da penhora, deixou de existir . A constrição perdeu seu objeto de forma superveniente. Manter a penhora sobre a matrícula do imóvel, que agora pertence a terceiro adquirente de boa-fé, representaria um gravame sem qualquer fundamento jurídico ou utilidade para a presente execução. O pedido do exequente para intimar a CEF a fim de que preste esclarecimentos (Eventos 403 e "OUT") se mostra desnecessário e protelatório . A certidão do registro de imóveis (Av.18/7.179) é documento dotado de fé pública e suficiente para comprovar a ausência de licitantes nos leilões, sendo a consequência jurídica (extinção do direito a saldo) uma aplicação direta da lei. Portanto, o pedido da terceira interessada merece acolhimento. 2. Da impugnação à penhora de quotas sociais (Evento 404) A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, impugna o termo de penhora do Evento 383, que formalizou a constrição sobre "as cotas sociais pertencentes a C.D.C. CENTRO METAL MECÂNICO LTDA." . O argumento principal é a nulidade do ato por impossibilidade jurídica do objeto . A alegação procede. As quotas sociais de uma sociedade limitada representam a fração do capital social pertencente aos sócios , e não à própria sociedade. A pessoa jurídica não pode ser titular de suas próprias quotas sociais, pois estas integram o patrimônio de seus membros. A constrição, tal como descrita no termo de penhora, recaiu sobre um bem juridicamente inexistente no patrimônio da empresa executada. Trata-se de erro material insanável que vicia o ato de constrição em sua origem. A…

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