Processo 5000963-79.2026.8.21.0056
TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000963-79.2026.8.21.0056/RS REQUERENTE : NEUZA VIERA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) REQUERENTE : ELVIO BENJAMIN DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : PERI SALDANHA ELIAS BUENO (OAB RS099051) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise do pedido de tutela de urgênica, formulado no evento 27, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . A concessão da tutela provisória de urgência, conforme delineado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (o fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora ), sem que haja risco de irreversibilidade do provimento antecipado que possa prejudicar o direito da parte adversa. A ausência de qualquer um desses requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada, incumbindo ao magistrado uma análise criteriosa e profunda da plausibilidade das alegações e da iminência e gravidade do dano. A parte autora demanda deferimento da tutela de urgência, para determinar às requeridas: a imediata suspensão de quaisquer atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária vinculada aos contratos discutidos nos presentes autos; a imediata suspensão de eventual leilão do imóvel garantidor; a suspensão de quaisquer medidas expropriatórias vinculadas às operações financeiras objeto da presente demanda; a abstenção de novos atos constritivos relacionados aos contratos sub judice até ulterior deliberação judicial. Demandante recebeu notificação extrajudicial ( evento 27, NOT2 ), em razão do inadimplemento do financiamento com garantia fiduciária. Informado sobre a consolidação da propriedade fiduciária e sobre o leilão. O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa da cobertura do seguro prestamista, contratado em concomitância com as operações de crédito, para liquidar o saldo devedor em caso de falecimento do segurado. A parte autora argumenta que a negativa da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., sob a genérica alegação de doença preexistente e omissão de informações, é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação, nem demonstrada a má-fé do segurado. Em que pesem as alegações demandarem contraditório e instrução processual, o perigo de dano resta evidente. O fato de as requeridas terem promovido notificações extrajudiciais e atos destinados à consolidação da propriedade fiduciária de imóvel garantidor, com expressa ameaça de leilão, demonstra risco concreto e atual de dano patrimonial irreversível ou de difícil reparação para o espólio e, consequentemente, para a família do falecido. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem reconhecido a possibilidade de suspensão de atos expropriatórios e preservação das garantias quando há discussão judicial séria acerca da própria exigibilidade da obrigação garantida por seguro prestamista: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMÓVEL RESIDENCIAL. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MEDIDA CONSERVATIVA POSSÍVEL MESMO SEM A PRESENÇA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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