Processo 5000964-13.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000964-13.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-13.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : FERNANDO LUIZ MOURA EDEMUNDO ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por  FERNANDO LUIZ MOURA EDEMUNDO , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de supostas atividades exercidas sob condições especiais (NB 238.838.871-0), desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2025, e, subsidiariamente, com a reafirmação da DER, se o cumprimento dos requisitos ocorrer em período posterior ao requerimento administrativo. Decido. I - Da ausência de interesse de agir no tocante ao requerimento administrativo formulado em 03/12/2025 (NB 238.838.871-0) Na espécie, da análise do processo administrativo (evento 4), verifica-se que a parte autora formulou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, preenchendo campos obrigatórios do protocolo,  sem informar haver período de atividade especial para análise  (p. 1).  Ao apresentar o requerimento, a parte autora respondeu “ NÃO ” à pergunta “ Possui tempo especial? ”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial. Mister esclarecer que existe um  checklist  que o segurado deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada. Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPP's para análise da perícia médica federal. No caso sob exame, a parte autora marcou a opção "NÃO" para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ela afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.  O preenchimento incorreto do formulário por parte do segurado, mediante a negativa à resposta relacionada ao tempo especial, inviabilizou o INSS analisar o mérito do requerimento administrativo, implicando o seu indeferimento automático, o que evidencia a ausência de indeferimento administrativo quanto ao mérito do que foi postulado, e, por conseguinte, configura a falta de interesse processual na manutenção da presente demanda. Embora caiba ao INSS o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado para tanto, não se pode perder de mira que, no âmbito do processo administrativo, há um feixe de deveres a serem cumpridos pelo interessado, como, ilustrativamente, o estabelecido no art. 4º, IV, da Lei nº 9.874/1999, qual seja, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Por mais que não se esteja a cogitar que, no caso sob exame, o interessado utilizou a via administrativa de forma enviesada para buscar logo o reparo na via judicial, a configuração do “ indeferimento forçado ” deve sempre ser aferida de forma objetiva. Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse…

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