Processo 5000964-79.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000964-79.2026.4.04.7102/RS AUTOR : CLEONICE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEIA REGINA HASELEIN (OAB RS092040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural . 1. Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural dos seguintes períodos: 01/01/2009 a 05/04/2011, 07/10/2018 a 28/04/2019 e de 13/09/2025 até a presente data. 1.1. No caso em exame, houve a juntada da autodeclaração de segurado especial, documento de termo de adesão a plano assistencial em nome do casal, certidão do Registro de imóveis de área rural, contrato de arrendamento, declaração de parceria, consulta ao CGCTE/RS e notas fiscais/produtor dos anos 2011 a 2025. 1.2. Desse modo, considerando que eventual prova testemunhal tem caráter apenas complementar, já que se exige início de prova material dos fatos alegados, intime-se a parte autora para emendar a petição incial e complementar a prova acostada, devendo juntar, exemplificativamente: a) Comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, comprovantes de ITR, comprovante de registro de marca ou sinal, declaração de cooperativa, título de eleitor, CTPS, dentre outros, abrangendo o intervalo pleiteado (01/01/2009 a 05/04/2011, 07/10/2018 a 28/04/2019 e de 13/09/2025 até a presente data) ou de período mais próximo possível. b) Formulário de Identificação de Provas Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, corroborado pelo princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais, lança-se a presente decisão possibilitando à parte autora a juntada do FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK , que deverá ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de documento "FORMULÁRIO". O referido formulário deverá ser preenchido com absoluta correção e fidelidade ao pleito pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo da instrução do processo. A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo. Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado. Cumprida a emenda com a juntada de novos documentos ou esclarecimentos devidos, prossiga-se da seguinte maneira: Recebo a inicial . 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a…
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